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Das doações a entidades sem fins lucrativos e as OSCIPs e seus benefícios fiscais
As pessoas jurídicas podem fazer doações utilizando incentivos às entidades sem fins lucrativos de utilidade pública ou às qualificadas como OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) que prestem serviços gratuitos em beneficio de seus empregados ou da comunidade onde atuem, aproveitando-se de incentivo fiscal concedido nos termos da legislação em vigor.
É preciso destacar que a legislação em vigor concede incentivos fiscais para doação às organizações do terceiro setor (OSCIPs), unicamente para empresas que são tributadas com base no lucro real.
Com relação ao limite da dedução, a lei prevê a dedução integral do valor das doações como despesa operacional, até o limite de 2% do lucro operacional bruto.
Assim, não há uma dedução do imposto de renda a ser pago, mas uma dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro.
Para fazer uso da dedução, as pessoas jurídicas devem, nos casos de doação em dinheiro, fazê-las por depósito bancário e arquivar o recibo do depósito bancário.
Devem, também, solicitar o recibo da entidade donatária, com seus dados e da entidade. Para fins de fiscalização, a pessoa jurídica doadora deve manter em seu arquivo declaração fornecida pela entidade beneficiária, conforme modelo aprovado pela Receita Federal, através da Instrução Normativa 87/1996, que pode ser encontrada no site www.Receita.fazenda.gov.br.
O entendimento da Receita Federal pode ser confirmado no seguinte site:
www. receita . fazenda . gov . br /PessoalJuridica / DIPJ2003 / PergResp2003 / pr338a350 .htm.
Em vista do exposto, podemos afirmar que as doações efetuadas a entidades enquadradas como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) é perfeitamente legal e dedutível para o efeito da apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, até o limite de 2% sobre o lucro operacional.
Exemplo simplificado:
Faturamento R$ 1.000.000,00 (Um milhão de Reais)
Despesas (valor doado) – R$ 100.000,00 (Cem mil reais)
Lucro R$ 900.000,00 (Novecentos mil reais)
Imposto a pagar (15%) R$ 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais)
LEGISLAÇÃO RESUMIDA
A legislação que trata do assunto é a seguinte:
Artigo 13, da Lei 9.249/95, combinado com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 11/1996;
“Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
…
VI – das doações, exceto as referidas no § 2º;
§2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
…
III – as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.”
INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/1996
Art. 28. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução das despesas com doações e contribuições não compulsórias.
§ 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica, exclusivamente, em relação às:
…
3. a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, observado o disposto no § 3º.
Artigo 59, da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea “c”.
Art. 60. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.
Informações obtidas conforme cartilha do MJ.
http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ3FAC4E0BITEMIDBDBD4F111B034D5FB9773587EABA3D8CPTBRIE.htm
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
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